sábado, 31 de julho de 2010

Ratificar ou Retificar? Mandado ou Mandato?

Ratificar ou retificar?
Essas duas são palavras parônimas e por isso mesmo confundem muita gente. Vamos, pois, precisar o sentido de cada uma:
•Ratificar – Significa confirmar, comprovar, corroborar, reafirmar, validar, como em: “O tratado foi ratificado pelos dois presidentes”, “Ratifico tudo o que afirmei antes” e “Os fatos ratificaram o que já prevíamos”.
•Retificar – Tem variados sentidos, conforme o contexto. O mais comum, que faz esse vocábulo opor-se a “ratificar”, é corrigir, emendar, como em “Vou retificar o endereço”, “O contrato foi retificado para serem expurgadas as incorreções” e “É preciso ser retificada a segunda linha do documento”.

Mandado ou mandato?
Estas outras também são exemplo de paronímia e costumam confundir os incautos. Vejamos o sentido de cada uma delas:
•Mandado – Entre outros sentidos, tem o de “ordem escrita expedida por autoridade judicial”, como em “O juiz já expediu o mandado”, “O acusado requereu mandado de segurança” e “Já temos o mandado de busca e apreensão”.
•Mandato – Procuração, delegação, incumbência. Segundo o Aurélio, é a “autorização que alguém confere a outrem para praticar em seu nome certos atos”. Assim, temos: “Estou pronto para praticar todos os atos que este mandato me permite”, “O prefeito garantiu cumprir o mandato até o fim” e “O Presidente já está no meio do mandato”.

domingo, 27 de junho de 2010

Lei do Vale Transporte - Decreto 95.247/87


Decreto 95.247/87 - Regulamenta a Lei do Vale transporte


Fui questionado essa semana qual a distancia mínima da residência ate o local de trabalho para ter direito ao vale transporte pago pela empregadora? Fui fazer uma pesquisa sobre o assunto, sempre ouvi de muitas pessoas que a distancia mínima era de 2 quilômetros, 1 quilômetro, que era na verdade de 800 metros mas ninguém sabia exatamente, algumas empresas informam que são no mínimo 800 metros, pesquisei no Decreto N° 95.247 e não achei nada referente a distancia, nem mínima e nem máxima, no decreto simplesmente não trata de distancia. Já que não havia essa informação fui ler todo o texto para ver se o mesmo respondia a questão: Qual a distancia mínima da residência ao trabalho para ter direito ao Vale Transporte?

Segundo a Lei 95.247 no art. 2º parágrafo único:


Art. 2° O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.


Parágrafo único. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

Sendo assim o Decreto não informa a distancia, mas que haja a necessidade do beneficio, não importa se você mora a 500 metros ou 500 quilômetros do trabalho, simplesmente que use o bom censo e que tenha a real necessidade, lembrando que se não houver a necessidade e você receber o vale transporte e não usá-lo, conforme Art. 7 º Parágrafo ll inciso 3° “A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.” Um exemplo de uso indevido é a venda do vale transporte.

Portanto se você utiliza um meio de transporte para ir e voltar do trabalho todos os dias é devido o beneficio pela empregadora.

No OJ Nº 215 DA SDI-I/TST termina que é responsabilidade do empregado a prova que requereu da empregadora o vale transporte, mas vamos tratar desse assunto em outro momento.
OJ = Orientação Jurisprudencial
link do decreto:

sábado, 26 de junho de 2010

O que é Justiça em Poucas Palavras

O que é Justiça em Poucas Palavras.

  • Justiça é a virtude de dar a cada um aquilo que é merecido ou que é seu por direito legal.
  • Justiça é a faculdade de julgar segundo o direito e a melhor consciência.

  • Justiça é o que a sociedade espera receber do poder publico .

Segundo Aurélio: a Justiça pode ser definida como virtude que consiste em dar a cada um, em conformidade com o direito, o que por direito lhe pertence.


"A justiça é a primeira virtude das instituições sociais, como a verdade o é dos sistemas de pensamento".

John Rawls – Uma teoria da justiça


"o conceito de justiça transforma-se de princípio que garante a felicidade individual de todos em ordem social que protege determinados interesses, ou seja, aqueles que são reconhecidos como dignos dessa proteção pela maioria dos subordinados a essa ordem."
Hans Kelsen – O que é da justiça?


Estava eu pesquisando sobre a conceituação de Justiça e percebi que como Hans Kelsen disse, justiça é como felicidade, improvável a sua definição em algumas palavras. mas esta ai algumas idéias e colocações a cerca do assunto resumidamente tratado em pouquíssimas palavras.

sábado, 29 de maio de 2010

Relação Jurídica

Relação Jurídica



Relação Jurídica é a relação social que esta regulamentada pela norma jurídica, dando aos indivíduos dessa relação o direito subjetivo que é o direito de agir amparados pelo direito positivo, assim há direitos e deveres entre as partes. Não estando o objeto dessa relação positivado não existe então a relação jurídica e sim somente uma relação social, não havendo direitos ou deveres entre as partes.

Segundo Miguel Reale, "quando uma relação de homem para homem se subsume ao modelo normativo instaurado pelo legislador, essa realidade concreta é reconhecida como sendo jurídica".

Pontes de Miranda assinala que "relação jurídica é a relação inter-humana, a que a regra jurídica, incidindo sobre os fatos, torna jurídica".

Direitos difusos, coletivos, individuais e homogêneos

Direitos difusos, coletivos, individuais e homogêneos


Os direitos difusos, coletivos, individuais e homogêneos nasceram com a Constituição Federal de 1988, e foram materializados com a Politica nacional do Meio ambiente em 1981, com a Lei de Ação Civil Pública - Lei 7.347/85 e com o Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90. Após outras legislações contemplaram esses direitos.

Podem significar o alcance de um determinado direito em relação a um indivíduo ou grupo de indivíduos. A defesa destes direitos pode ser exercida pelo Ministério Público.


Definição

Direitos difusos são direitos amplos, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, ou seja, para que se satisfaça um de seus sujeitos, deve satisfazer-se a todos, pela sua tranindividualidade e pela própria indeterminação de seus sujeitos. P.ex.: direito a respirar um ar puro, a um meio ambiente equilibrado, qualidade de vida, entre outros bens da vida que pertencem à massa de indivíduos e cujos prejuízos de uma eventual reparação de dano não podem ser individualmente calculados.

Direitos coletivos são direitos de pessoas ligadas por uma relação jurídica base entre si ou com a parte contrária, e seus sujeitos são indeterminados, mas determináveis por grupos. Há também a indivisibilidade do direito, pois não seria possível conceber tratamento diferenciado aos diversos interessados coletivamente, desde que ligados pela mesma relação jurídica. Como exemplo, citem-se os direitos de determinadas categorias sindicais que podem, inclusive, agir por meio de seus sindicatos.

Direitos individuais homogêneos são aqueles que dizem respeito a pessoas que, ainda que indeterminadas num primeiro momento, poderão ser determinadas no futuro, e cujos direitos são ligadas por um evento de origem comum. Tais direitos podem ser tutelados coletivamente muito mais por uma opção de política do que pela natureza de seus direitos, que são individuais, unidos os seus sujeitos pela homogeneidade de tais direitos num dado caso.

terça-feira, 4 de maio de 2010

Gorjeta é tratado na Camara dos Deputados


Gorjeta é tratada na Câmara dos Deputados


Hoje na Aula de IED, o prof. Meschiatti, falou que tinha um projeto de lei tramitando na câmara dos deputados discutindo as Gorjetas dos Garçons em bares e restaurantes.



(O Projeto de lei PL 252/2007) de autoria do deputado Gilmar Machado, do PT mineiro, define até que a gorjeta tenha natureza de salário, obrigando o empregador a dividir os valores entre garçons e trabalhadores semelhantes que trabalhem no mesmo horário.


Outra proposta (PL7037/2010), de autoria do deputado Íris Simões, do PR do Paraná, propõe que os 10% sejam calculados apenas nas despesas com comida.



E tem mais, tem uma proposta aprovada no Senado que vai chegar a Câmara para que a gorjeta passe de 10% para 20% na madrugada. Veja você aonde chega de palhaçada desses políticos, gorjeta é algo que eu dou pro garçom se quiser, ninguém da gorjeta porque existe uma lei, uma norma jurídica que diz que eu tenho que dar 10% do valor consumido/serviços ao garçom, isso é uma regra da sociedade, é um costume da sociedade em todo o mundo, ai me vem um deputado que não tem mais o que fazer e começa a inventar projetos de lei sem a menor importância e sem o menor cabimento, tanta coisa importante pra se discutir naquele vaso sanitário, porque a câmara e senado da republica não passa de um vaso sanitário que em sua maioria só sai merda, essa é mais uma lei que "não vai pegar".



Analise bem o exemplo que o deputado Íris Simões, do PR do Paraná deu:
"Se um casal, as pessoas se encontram no restaurante e resolvem tomar um vinho que custa 300 reais. Como é que ele deve pagar mais 10% sobre essa bebida? Então o que eu estou buscando? Exatamente é o serviço do garçom, que é na alimentação, que é o que dá realmente o trabalho."


Pelo amor de Deus em deputado, vossa excelência não deve fazer a menor idéia que quanto ta o salário mínimo nesse pais, acha mesmo que os casais que ganham 2 salários mínimos juntos e olhe lá, vão a um restaurante e pagam 300 reais em um vinho. O Sr. Deve ganhar com todos os descontos no mínimo uns 20 mil por mês, sendo assim pode pagar 300 reais em um vinho, se eu fizer isso deixo de comer.



Pra mostrar como é verdade ai esta o link do próprio site da câmara. http://www.camara.gov.br/internet/radiocamara/default.asp?selecao=MAT&Materia=103485


Sou de total acordo que exista uma legislação que proteja a gorjeta dos garçons e trabalhadores da área, para que o dinheiro não fique na mão de patrões pilantras e sem vergonhas, mas somente isso, somente garantir esse direito. Agora querer que o estado se intrometa na relação cliente - garçom só pode ser idéia de que quem não vive nesse país e acha que tudo aqui está ótimo e maravilhoso. se eu ganhasse o que eles ganham talvez também achasse que esta tudo maravilha.

sábado, 24 de abril de 2010

Estamos Perdidos, até a Policia é roubada.

ESTAMOS PERDIDOS....... O melhor mesmo foi o comentario feito sobre a materia

Ladrões furtam rádios comunicadores de viaturas Policiais tentam elucidar misterioso furto registrado na Delegacia de Defesa da Mulher

20/04/2010 - 16h54 Renê Moreira

A Polícia Civil de Franca tenta elucidar o sumiço dos rádios comunicadores de duas viaturas que estavam trancadas dentro da (DDM) Delegacia de Defesa da Mulher. Os rádios desapareceram no último final de semana, quando não havia ninguém na delegacia. O problema é que a repartição não apresenta sinais de arrombamento. E os muros são dotados de cercas elétricas que não foram danificadas. Os veículos estavam no pátio interno e o delegado interino da DDM, Luis Carlos da Silva, tenta agora descobrir os autores do furto. Como primeira medida ele diz que irá verificar as imagens do circuito interno de monitoramento.


comentários:

Em 23/04/2010 por: Francamente
Se a Polícia Civil não encontra nem quem furta ela propria, podem fechar as portas e jogar a chave fora!

quarta-feira, 21 de abril de 2010

O que são hierarquia das leis?

O que são hierarquia das leis?



CF. Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I – Constituição;
II - Emendas Constitucionais;
III - Leis Complementares;
IV - Leis Ordinárias;
V - Leis Delegadas;
VI - Medidas Provisórias;
VII - Decretos Legislativos;
VIII - Resoluções.


Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis.”

É o que se chama de hierarquia das normas, representada pela pirâmide hierárquica proposta por Kelsen.

Dentro desta hierarquia, a Constituição está acima de todas as normas, ela é quem rege o direito brasileiro, em tese as normas constitucionais não podem ser contrariadas por nenhuma lei.

Constituição ou Carta Magna é um conjunto de regras de governo, muitas vezes codificada como um documento escrito, que enumera e limita os poderes e funções de uma entidade política. Essas regras formam, ou seja, constituir, o que a entidade é.

Emenda Constitucional: tem por objetivo permitir modificações pontuais na Constituição, sem a necessidade de abolir toda a Carta Magna vigente e construir uma Constituição inteiramente nova. É como se fosse uma emenda mesmo, adicionando normas conforme a necessidade do povo e do país.

Algumas matérias não podem ser objeto de emenda constitucional. Art. 60 - § 4º, §

Lei complementar: A lei complementar só cabe nos casos previstos na CF, isso é, quando a Constituição expressa: "lei Complementar disporá sobre". Exemplo: (Art. 142 § 1º – Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas (LC 69/91, 97/99 e 117/04))

Lei ordinária: Lei ordinária é aquela que tem seu campo material alcançado por exclusão, ou seja, o que a CF não prevê que será legislado através de lei complementar é feito por lei ordinária. (código penal, código civil etc.)

Diferença entre lei complementar e lei ordinária: A Lei complementar é aquela que completa matéria prevista na CF “Lei Complementar disporá sobre...." e a Lei Ordinária é aquela que tem seu campo material alcançado por exclusão, ou seja, o que a CF não prevê que será legislado através de lei complementar é feito por lei ordinária.

Entre ambas não há hierarquia, apenas atuam em campos diferentes.

Leis Delegadas: um ato normativo elaborado pelo chefe do poder executivo no âmbito federal, estadual e municipal, com a autorização da sua respectiva casa legislativa, para casos de relevância e urgência, quando a produção de uma lei ordinária levaria muito tempo para dar uma resposta à situação. O chefe do executivo solicita a autorização, e o poder legislativo, fixa o conteúdo e os termos de seu exercício. Depois de criada a lei pelo chefe do executivo, ela é remetida ao legislativo para avaliação e aprovação. Considerando que os limites foram respeitados e que a lei é conveniente, o legislativo a aprova, contudo essa norma entra no sistema jurídico na qualidade de lei ordinária. As leis delegadas não admitem emendas.

Algumas matérias não podem ser objeto de delegação. CF. Art. 68 - § 1º, § 2º, § 3º

Medidas Provisórias: é um ato unipessoal do presidente da República, com força de lei, sem a participação do Poder Legislativo, que somente será chamado a discuti-la e aprová-la em momento posterior. O pressuposto da MP é urgência e relevância.

Algumas matérias não podem ser objeto de medidas provisórias. CF Art. 62 - §§

Decreto Legislativo: É um tipo de norma que pode ser elaborada apenas pelo Congresso Nacional, não sujeita a sansão ou veto e sendo promulgada pelo Presidente do Senado.

CF. Art.49

Relaciona-se a competências privadas ou do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, não estando sujeitas a sansão ou veto, sendo promulgadas pela Mesa da respectiva Casa.

segunda-feira, 19 de abril de 2010

Revisão da Prova de Teoria Geral do Estado com o Prof. Paulo

Revisão da Prova de Teoria Geral do Estado com o Prof. Paulo

Hoje segunda feira, aula de Teoria Geral do Estado, teve aula normal e no fim uma revisao da prova, que por sinal tirei 8 mais 2 do trabalho, nota: 10, bimestre que vem só preciso tirar 1. Tem cada pegadinha na prova, Exemplo:

Quanto as características do voto, podemos dizer que:

A. obrigatório ou facultativo, igual ou desigual, direito ou indireto;
B. obrigatório ou facultativo, igual, direto ou indireto;
C. obrigatório ou facultativo, igual ou desigual, direto e secreto;
E. obrigatório ou facultativo, igual, direito ou indireto, segreto;

Olha a merda ai em cima, O voto é Obrigatório para cidadões com 18 ou mais até o limite de 70 anos e facultativo de entre 16 e 18 e acima de 70 anos, é igual, não tem diferença em quem vota, se é rico, pobre, preto, branco, azul ou vermelho, é direto, o povo escolhe diretamente na urna e indireto, e secreto.
a resposta B esta certa, mas a E esta mais certa ainda, como a E esta mais completa é essa resposta que vale. Resporta correta: E

EQUIDADE É EQUILIBRIO
A primeira vez que ouvi a palavra equidade, pensei que merda é essa? como não entendi nada, equidade deve ser relacionado a eqüino, e uma egua, cavalo ou mesmo a um burro que é isso que eu devo ser, falaram dessa equidade varias vezes na sala e Eu sempre boiando, pensava deve ser de burro mesmo porque nunca "capitava" o que é equidade, mas hoje o Prof. Paulo esclareceu bem o sentido da palavra; EQUIDADE É EQUILIBRIO // justiça de equidade é uma justiça com equilíbrio, o meio termo.
Direito não é o certo ou errado; é equilibrado
Se não houver equidade na lei, o juiz pode se afastar da lei, pode, em tese, deixar a lei de lado, para que através da equidade alcance a justiça, coisa que se seguisse a lei ao pé da letra não conseguiria fazer.

sexta-feira, 16 de abril de 2010

O QUE É O BOLSA FAMÍLIA, BOLSA GÁS? É ISSO AI ABAIXO


O QUE É O BOLSA FAMÍLIA, BOLSA GÁS? É ISSO AI ABAIXO


O pensamento abaixo foi ESCRITO POR ADRIAN ROGERS NO ANO DE 1931 !!!


"É impossível levar o pobre à prosperidade através de legislações que punem os ricos pela prosperidade.
Por cada pessoa que recebe sem trabalhar, outra pessoa deve trabalhar sem receber.


O governo não pode dar para alguém aquilo que não tira de outro alguém.

Quando metade da população entende a idéia de que não precisa trabalhar, pois a outra metade da

população irá sustentá-la, e quando esta outra metade entende que não vale mais a pena trabalhar

para sustentar a primeira metade, então chegamos ao começo do fim de uma nação.

É impossível multiplicar riqueza dividindo-a."

Adrian Rogers, 1931


" NÃO SE ESQUEÇA DA PRÓXIMA ELEIÇÃO "

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Semana de Prova Sem Tempo pra Nada

Semana de Prova Sem Tempo para nada

Semana passada e essa semana foi de provas por isso sem tempo pra colocar nada por aki
mas só pra constar:
Direito civil I = 10
Sociologia = 9,5
Teoria Geral do Estado = 10
IED: ???? essa ainda não sei mas se for mais de 5 ta bom

Teve gente na sala que tirou em Direito Civil I nota 1,5 rsrsrs esse ta ferrado!!

segunda-feira, 5 de abril de 2010

Aula de Hoje: de Prostituta a Senador


Aula de Hoje: de Prostituta a Senador


A aula de Hoje, segunda feira é de Teoria Geral do Estado com o prof. Paulo, por sinal muito bom professor, Ele é do tipo que não fica naquele lenga lenga, aquela conversa mole em cima do mesmo assunto, falando só sobre a aula, como anunciado vai de prostituta a senador da republica, bom a aula de hoje foi uma revisão para a prova da semana que vem, o professor chegou atrasado e mais da metade da sala tinha ido embora, como eu já tava por lá mesmo fiquei esperando. a aula vai até as 22:00hs, sai de lá era 22:20hs, normal quando a discussão começa vai longe................


O que é estado? estado é uma instituiçao politica, social, juridica que ocupa um territorio e tem um governo soberano que busca o bem comum.

O que é bem comum? Bem comum é quando a regra, a lei, escrita ou costume tem como objetivo o bem de todos, ou pelo menos o bem da maioria, como vivemos em estado, em conjunto o bem coletivo, geral é superior ou bem individual.

Como conseguir o bem comum? atraves das leis impostas pelo estado.

Qual o principio do direito? VIVER HONRADAMENTE, NÃO PREJUDICAR NINGUEM, DAR A CADA UM O QUE É SEU.

qual o principio da moralidade no estado? administrar a coisa publica como se sua fosse.

os elementos do estado são: Elemento formal = que é o Governo // Elemento Material que é população e territorio.

a diferença de POVO e POPULAÇÃO: Povo são as pessoas ligadas ao pais por sangue ou por territorio, por terra : "jus sanguinis e jus soli" , População é as pessoas que estao no pais, como a americano, argentino, o frances, passeando ou a negocio. e todos eles tem a proteção do estado, Bem Proteção segunda a cláusula da reserva do possível, ou proteçãona medida do possivel.

Governo despótico é o governo que a lei esta somente para as pessoas mas nao esta para ele mesmo, a lei só serve em favor do estado, o estado não esta sujeito a lei.

Governo demogratico é o governo que vem do povo, o poder que vem do povo e este não esta acima da lei, a lei se aplica ao povo mas tambem ao governo.

Poder discricionário consiste na liberdade que o agente publico tem em escolher 2 ou mais opçoes amparado pela lei e dentro da lei, optando por umas delas exemplo: a guarda de transito parar você e deixar o outro passar, ele poderia ter parado o outro mas ele escolheu você e não tem nada de errado na escolha que ele fez.

PRINCIPIO DA LEGALIDADE: para que uma norma seja legal, seja correta, ela tem que ser Legal, ou seja estar no ornamento juridico sendo valida, e tem que ser moral, se estiver na lei e nao for moral ele perde o principio da legalidade.

o que é sociedade? é o conjunto de 2 ou mais pessoas em busca do mesmo objetivo.

domingo, 4 de abril de 2010

Aulas em Video de Direito Civil

Aulas em Video de Direito Civil

Aulas de Direito Civil da R2, muito boas as aulas, baixei todas sem problemas e funcionou, o site é esse : http://guiadosconcurseiros.net/2008/10/video-aulas-de-direito-civil-para-concursos-e-prova-da-oab.html

Fontes Do Direito - IED


Fontes Do Direito - IED


1. FONTES DO DIREITO
· Onde surge o direito?
· Onde pode ser encontrado?
· O direito é só a lei?
· Estudar direito é apenas estudar as leis em vigor?


2. FONTES DO DIREITO
· Procura encontrar fontes materiais e formais para o direito;
· A palavra fontes é utilizada no sentido de local onde o direitos surge, onde ele nasce.
· É a teoria mais utilizada, porém na atualidade é criticada por parte dos estudiosos;
· O direito tem que ser pensado a partir da realidade social, histórica, econômica e política.

3. FONTES MATERIAIS
· Fatores que criam o direito dando origem às normas válidas;
· Duas teorias: FUNCIONALISTAS e TEORIA DO CONFLITO SOCIAL
· Funcionalistas – o direito nasce com a função de expressar os interesses gerais da sociedade que são construir harmonia, paz e segurança.

4. FONTES MATERIAIS
· Teoria do Conflito Social – analisa o direito como resultado da luta contínua entre interesses opostos;
· Os interesses mais fortes tendem a prevalecer, porque têm melhores possibilidades de articulação e manifestação;
· É o que acontece com os interesses econômicos da propriedade latifundiária, ou da indústria farmacêutica, por exemplo.

5. FONTES FORMAIS
· São as que dão forma ao direito;
· Formulam normas válidas;
· Podem ser ESCRITA ou ORAL;
· Na atualidade as fontes são quase sempre escritas e acessíveis a todos, porque são públicas.
6. FONTES ESCRITAS
· São as leis no sentido AMPLO ou MATERIAL;
· São aquelas que atendem a quatro requisitos:
· São escritas;
· Entraram em vigor por decisão de autoridade competente;
· Foram estabelecidas em conformidade com o procedimento fixado em normas superiores;
· Têm por objetivo regulamentar direta ou indiretamente a organização da sociedade, tendo um certo grau de generalidade.

7. A HIERARQUIA DAS LEIS
· Por hierarquia das leis se entende que algumas normas são superiores às outras;
· As normas, para serem válidas no ordenamento jurídico, têm que respeitar o conteúdo, formal e material, da norma jurídica superior.

8. PIRÂMIDE HIERÁRQUICA DAS NORMAS
· CONSTITUIÇÃO FEDERAL;
· LEIS COMPLEMENTARES; LEIS ORDINÁRIAS; LEIS DELEGADAS; DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES; MEDIDAS PROVISÓRIAS;
· DECRETOS REGULAMENTARES;
· NORMAS INFERIORES: PORTARIAS, CIRCULARES....

9. A FORÇA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
· A Constituição Federal espalha no sistema normativo toda sua influência;
· É o PRINCÍPIO DA CONSTITUCIONALIDADE;
· Normas que ferirem o Princípio da Constitucionalidade deixam de pertencer ao ordenamento jurídico.

10. CATEGORIA DE LEIS
· LEI ORDINÁRIA;
· LEI COMPLEMENTAR;
· LEI DELEGADA.

11. LEI ORDINÁRIA
· São aquelas que são fruto da atividade típica e regular do Poder Legislativo;
· Deve ser aprovada por maioria simples do Congresso Nacional (Câmara e Senado) e aceita (sancionada) pelo Presidente da República;
· Pode regulamentar qualquer assunto que não seja de competência privativa de outras autoridades;
· Exemplos de leis ordinárias: Código Civil, Código Penal, Código de Processo Civil, Código de Processo Penal, Código de Defesa do Consumidor, Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente ...

12. LEI COMPLEMENTAR
· Tem como função tratar de certas matérias que a Constituição entende que devem ser reguladas por normas mais rígidas;
· Elas estão previstas expressamente na Constituição Federal e precisam de maioria absoluta na votação, conforme art. 69 da CF;
· Exige aprovação de maioria absoluta de deputados e senadores, e em seguida é sancionada pelo Presidente da República.

13. MAIORIA SIMPLES, MAIORIA ABSOLUTA E MAIORIA QUALIFICADA.
· Maioria simples – voto positivo do primeiro número inteiro superior à metade dos parlamentares presentes;
· Mas o número de presentes não pode ser inferior ao primeiro número inteiro superior à metade dos membros da casa (art. 47 da CF);
· Ex. Câmara dos Deputados tem 513 membros – primeiro número inteiro é 513:2= 256,5 ou 257 (primeiro número inteiro)
· A maioria simples será alcançada com o voto positivo de 129 deputados, ou seja, 257:2=128,5, ou 129 (primeiro número inteiro)

14. MAIORIA ABSOLUTA
· Voto positivo do primeiro número inteiro superior à metade de membros das casas legislativas (Art. 69 da CF);
· Câmara dos Deputados tem 513 deputados – será preciso o voto positivo de 257 que é o primeiro número inteiro superior à metade (256,5)

15. MAIORIA QUALIFICADA
· É o quorum exigido para a votação de determinadas matérias que necessitam para sua aprovação de maioria absoluta (metade mais um), maioria de 2/3, maioria de 3/5 etc;
· A maioria absoluta é uma forma de maioria qualificada.

16. LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR
· O fato de a lei complementar necessitar da aprovação absoluta dos parlamentares indica que ela é hierarquicamente superior à lei ordinária;
· Lei complementar não pode ser revogada por lei ordinária;
· Exemplo de Lei Complementar: criação de novos estados federativos.

17. LEI DELEGADA
· Ato normativo elaborado pelo Presidente da República após autorização específica do Congresso Nacional por meio de resolução;
· Não tem sido utilizada na atualidade.

18. OUTRAS ESPÉCIES NORMATIVAS
· Constituição – é fruto do poder constituinte originário e entra em vigor mediante uma decisão dos detentores do poder político;
· A constituição fixa as regras básicas de organização do poder estatal e da vida sócio-econômica, e configura as relações do Estado com os indivíduos e os demais Estados do mundo;
· A Constituição é o texto normativo com maior força jurídica no âmbito da ordem jurídica nacional.

19. EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
· É a espécie normativa que altera a Constituição Federal;
· Cria novas normas ou revoga as existentes;
· Deve ser aprovada pelo Congresso Nacional;
· Não pode modificar as chamadas cláusulas pétreas.

20. CLÁUSULAS PÉTREAS
· O artigo 60, parágrafo quarto, da CF estabelece que: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I- a forma federativa de Estado; II- o voto direto, secreto, universal e periódico; III- a separação dos Poderes; IV- os direitos e garantias individuais;
· Cláusulas pétreas só poderão ser modificadas por outro poder constituinte originário, votado especialmente para elaborar uma outra constituição federal.

21. MEDIDA PROVISÓRIA
· São atos normativos criados pelo Poder Executivo sem autorização do Poder Legislativo;
· Possuem força de lei formal;
· Pode ser editada pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência, seja para introduzir um novo regulamento, seja para revogar leis ordinárias anteriores;
· Deve ser aprovada pelo Congresso Nacional no prazo de 120 dias após sua criação.

22. MEDIDA PROVISÓRIA
· Entre 1988 e 2001 foram editadas 6.110 medidas provisórias no Brasil;
· Todas tinham relevância e urgência?
· A Emenda Constitucional n. 32, de 11.09.2001, tentou limitar o uso de medidas provisórias, mas a realidade demonstra que isso não se realizou integralmente;
· Quais os prejuízos das MP´s?

23. DECRETO LEGISLATIVO
· É o ato normativo emitido pelo Congresso Nacional e não está sujeito à sanção do Presidente da República;
· Regula os assuntos do art. 49 da CF, que são de exclusiva competência do Congresso Nacional;
· Vamos ver alguns exemplos do artigo 49?

24. DECRETOS E REGULAMENTOS
· Normas elaboradas pelo Presidente da República com o objetivo de concretizar as leis no sentido formal, tornando concreto o que for necessário para sua aplicação;
· Estão expressamente previstos no artigo 84, IV, da Constituição Federal.

25. INSTRUÇÃO
· Norma emitida por um Ministro de Estado para regulamentar a execução de leis, decretos e regulamentos (art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal);
· Portaria, circular, ordem de serviço são criadas por autoridades do Poder Executivo para orientar a atividade da administração na execução das leis.

26. INFLAÇÃO LEGISLATIVA
· Somos um país que produz um número excessivo de leis anos após ano. Há estimativa oficial de que existam no Brasil do Império até nossos dias 200.000 textos legislativos federais;
· Desses cerca de 45.000 continuam em vigor;
· Os textos legislativos não primam pela perfeição técnica e nem pela harmonia administrativa, o que causa inúmeros problemas;
· No Brasil, se acredita que “lei resolve”;
· Não seria melhor nos dedicarmos à interpretação??

27. OUTRAS FONTES DO DIREITO
· São as fontes não formais;
· Jurisprudência – conjunto de decisões uniformes dos tribunais, resultantes das mesmas decisões para casos semelhantes;
· Doutrina – produção intelectual de juristas que, quase sempre, não é produzida de modo científico.

28. OUTRAS FONTES DO DIREITO
· COSTUMES – surge da consciência coletiva de um grupo social. Deve ser geral, ou seja, largamente disseminado na sociedade, ou atingir uma parcela específica da sociedade;
· Seu campo de utilização é principalmente o direito empresarial, no qual práticas constante e repetitivamente utilizadas acabam por se tornar mais conhecidas que a própria lei;
· Ex. cheque pré-datado.

29. OUTRAS FONTES DO DIREITO
· USOS – também é uma prática social reiterada, mas não tem a mesma força do costume. Normalmente, falta ao uso a consciência da obrigatoriedade que é característica do costume;
· É também comum em setores sociais que realizam determinados negócios jurídicos.

30. OUTRAS FONTES DO DIREITO
· ANALOGIA – é o processo de raciocínio lógico pelo qual o juiz estende um preceito legal a casos não diretamente compreendidos na descrição legal.
· O juiz pesquisa a vontade da lei para transportá-la aos casos que o texto legal não atinge expressamente.
· Ex. adoção de crianças por pessoas do mesmo sexo em regime de união estável.

31. OUTRAS FONTES DO DIREITO
· PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO – é o meio pelo qual o juiz procura o que há de mais elevado na cultura jurídica universal, para encontrar elementos que lhe permitam dar substrato jurídico à sua decisão;
· O juiz não pode deixar de julgar um caso concreto por não encontrar uma lei que a ele se aplique;
· Nesses casos, deverá recorrer a princípios de direito consagrados e que possam ajudá-lo a embasar a decisão.

32. OUTRAS FONTES DO DIREITO
· EQUIDADE – consiste no trabalho do juiz de “aparar as arestas na aplicação da lei dura e crua, para que uma injustiça não seja cometida”, segundo Silvio de Salvio Venosa;
· É uma fonte de forte tendência filosófica, que contribui para firmar a convicção do magistrado sobre a aplicação da lei ao caso concreto;
· É uma forma de abrandar a universalidade da lei na sua aplicação ao caso específico.


Fonte: Sites da Internet

sexta-feira, 2 de abril de 2010

Questão Prova para Juiz de Direito Substituto

Questão Prova para Juiz de Direito Substituto

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ESCOLA JUDICIAL DES. EDÉSIO FERNANDES CONCURSO PARA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - 2005
Prezado(a) candidato(a)
Coloque seu número de inscrição, nome e assinatura no espaço abaixo. Antes de começar a
fazer a prova, confira se este caderno contém, ao todo, 100 (cem) questões de múltipla escolha. Havendo algum problema, informe imediatamente ao aplicador de provas, para que ele tome as providências necessárias.
Nº de inscrição: ___________________
Nome: ___________________________________________________________________
Assinatura: ________________________________________________________________

Questão nº 1
Conforme o Código Civil, é CORRETO afirmar que a lei põe a salvo os direitos do nascituro, desde:
(A) cento e oitenta dias de gestação.
(B) a concepção.
(C) o nascimento com vida.
(D) cento e vinte dias de gestação.

sábado, 27 de março de 2010

Trabalho sobre Ministros do STJ

Trabalho sobre Ministros do STJ

Hoje em Pleno Sabado, que estou de folga do serviço, estou fazendo um trabalho da aula de Teoria Geral do estado, sobre os ministros do STJ, semana passada fiz do STF e já entreguei e estou terminando esse pra ser entregue segunda-feira. tem que ser escrito a mão e são 33 ministros, tem que falar um pouco de cada um, só falta uns 14, daqui a pouco termino.

Peguei a lista do site do wikipédia:
http://pt.wikipedia.org/wiki/Superior_Tribunal_de_Justi%C3%A7a

As informações de cada ministro peguei nesse site:
http://www.analisejustica.com.br/anuario/supremotribunaldejustica/osministrosdostj/index.php?acao3_cod0=606f9a65af1b23c59cb9c95e2b5718aa

Dicionário Português

domingo, 21 de março de 2010

Trabalho de Faculdade em pleno Domingo

Trabalho de Teoria Geral do Estado


Hoje em Pleno Domingo fiz um trabalho da materia de teoria Geral do Estado, é uma aula que eu ainda nem tive na faculdade, comecei no na terça feira e essa aula é de segunda, nem sei ainda quem é o professor, é um trablaho sobre os Ministros do STF e do STJ, eu fiz o do STF a do STJ vai ter que ficar pra depois. nem sei se o do STF ta bom. a ideia do trabalho é falar um pouco sobre os Ministros que compõe o Supremo Tribunal Federal. pesquisei na Internet e foi facil fazer.

sexta-feira, 19 de março de 2010

Leitura - Introdução ao Estudo do Direito - Paulo Gusmão


Leitura - Introdução ao Estudo do Direito - Paulo Gusmão
Como cheguei um pouco atrasado na Faculdade, só 1 mês atrasado, estou lendo um livro da materia IED, a sala já esta la pela pagina 40 do livro, hoje peguei pra ler pra não ficar pra trás, o livro é "INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO" de Paulo Dourado de Gusmão. Pensa em alguma coisa chata, mas chata mesmo e depois multiplica por 100, então é bem isso ai que é o livro, o livro é um saco, o autor começa a falar umas coisas que eu não entendo nada, sabe quando você lê um parágrafo e quando termina não faz idéia o que você acabou de ler? é bem por ai a leitura, as vezes você até pega o fio da miada mas daqui a pouco já meteu os pés pelas mãos de novo, até perguntei para o pessoal da sala se era assim mesmo ou era Eu que sou muito burro, mas segundo Eles é assim mesmo, melhor.... Tava até ficando preocupado. mas até estou entendendo o livro sim, já estou na pagina 33, esta devagar pois tenho que ler o mesmo parágrafo umas 3 vezes pra tentar desvendar o que esse Autor quer dizer.
Falando do livro para o pessoal da sala teve um lá que falou: "se você esta achando esse difícil de entender então lê O Príncipe de Maquiavel, você vai achar esse ai moleza." , esse livro O Príncipe foi escrito por Maquiavel em 1500 e bolinha, é pra ler e fazer um resumo de 20 paginas, é da mesma materia IED, entrei na internet e comecei a ler o livro................... pensa numa viagem sem pé nem cabeça, sem começo nem fim, resumindo......... pra resumir: to Fudido, é pra resumir mesmo. depois que lí umas paginas desse príncipe até que o primeiro ficou fácil mesmo. Bom uma coisa de cada vez.

3º Aula - Sociologia Geral e Jurídica

3º Aula - Sociologia Geral e Jurídica

Na Aula de Ontem 18/03 era para fazer um grupo e fazer um trabalho sobre pesquisa, como se fosse uma pesquisa do IBOPE. juntamos em 8 pessoas e colocamos algumas idéias no papel, conhecendo o pessoal, dos 8, 5 trabalham em cartórios em Campinas, por enquanto não saiu muita coisa, mas temos tempo para a entrega.

quinta-feira, 18 de março de 2010

2º dia de Aula - Direito Civil 1


2º dia de Aula - Direito Civil 1 // VIGÊNCIA DA LEI

No segundo dia a aula foi de Direito Civil 1 com a Profª Estefania, Gostei muito da Aula, a professora é joia mesmo, Ela não deixa a aula ficar monótona, um porre, prende a atenção, e fica meia alterada quando a sala vira uma bagunça. aqui esta um resumo da aula de hoje.

VIGÊNCIA DA LEI

Vigência da Lei: qualidade temporal da norma, é o prazo que delimita seu prazo de validade.
Fases da criação da Lei: elaboração, promulgação e publicação. Somente após a publicação no diário oficial é que a lei começa a vigorar, observada a regra do art. 1º da LICC.
Vacatio legis: Intervalo entre a data da publicação e a sua entrada em vigor.


Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

Caput: Se não constar na Publicação da lei quando ela entrara em vigor, quando não estipular uma data, um prazo para que aquela lei entre em vigor, ela passara a valer no prazo de 45 dias pois da sua publicação.


§1º Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

Isso se refere a Leis que vão ter alguma alteração no exterior, um exemplo são embaixadas, consulados etc.


§ 2o A vigência das leis, que os Governos Estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começa no prazo que a legislação estadual fixar. (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).

Lei revogada.


§3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

Vamos a um exemplo: se for publicado no diário oficial no dia 10 de Janeiro de 2010, uma lei que determine:

Art. 1º Aos domingos ninguém vai poder tomar suco de laranja.

§1º O suco de laranja em pó de saquinho é permitido.

Art. 2º As segundas-feiras o horário de trabalho vai só até o meio-dia.


e que essa lei entra em vigor no prazo de 90 dias a partir da data de publicação, mas depois de passar 70 dias essa lei sofre uma modificação, uma correção. o Legislador entendeu que no domingo de páscoa é permitido tomar o o suco sem problemas.


Art. 1º Aos domingos ninguém vai poder tomar suco de laranja.

§1º O suco de laranja em pó de saquinho é permitido.

§2º exceto no domingo de páscoa.

Art. 2º As segundas-feiras o horário de trabalho vai só até o meio-dia.


Sendo assim o Art. 2º entra em vigor no dia 10 de abril, 90 dias apos a sua publicação e parágrafo 1º só entra em vigor no dia 20 de junho, 90 dias depois da correção de da lei que estava em Vacância.


Vacatio legis = Vacância:

Período necessário para que determinada(s) lei(s) entrem em vigor e tenham eficácia.(possam ser exigidas), normalmente 45 dias se não definida na própria lei.


§4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

Aqui nem tem o que comentar né, é isso que está escrito ai.


REVOGAÇÃO DA LEI

Revogação: é a supressão da força obrigatória da lei, retirando-lhe a eficácia.
Conceito por Maria Helena Diniz: “o ato de revogar consiste em tornar sem efeito uma norma, retirando sua obrigatoriedade.
Revogação (gênero): pode ser parcial (derrogação) ou total (ab-rogação).
Repristinação: é a restauração da lei revogada pelo fato da lei revogadora ter perdido sua vigência.


Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.


OBRIGATORIEDADE DA LEI

Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Princípio da obrigatoriedade da lei;

Visa dar eficácia global ao ordenamento jurídico, que estaria comprometido caso admitisse a alegação de ignorância da lei (necessidade social);


APLICAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEI

Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.


INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS

Interpretação das normas: interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica.

Hermenêutica: ciência da interpretação das leis.

Métodos de interpretação:

Interpretação autêntica: quando o seu sentido é explicado por uma outra lei; o legislador reconhece a ambigüidade da norma e vota outra com o fim de esclarecer aquela;

Interpretação doutrinária: quando provém dos doutrinadores;

Interpretação jurisprudencial: quando feita pela jurisprudência, pelos Tribunais, não tem força vinculante mas influencia fortemente os julgamentos;


INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS

Meios de interpretação:

Interpretação gramatical ou literal: baseada nas regras da lingüística;

Interpretação lógica: a que visa reconstruir o pensamento do legislador, apurar o sentido e a finalidade da norma;

Interpretação histórica: estudo da relação com o momento em que a lei foi editada;

Interpretação sistemática: harmonização do texto em exame com o sistema jurídico como um todo; parte do pressuposto que uma lei não existe isoladamente;

Interpretação teleológica ou social: quando se examinam os fins sociais para os quais a lei foi editada (art. 5º, LICC).