domingo, 4 de abril de 2010

Fontes Do Direito - IED


Fontes Do Direito - IED


1. FONTES DO DIREITO
· Onde surge o direito?
· Onde pode ser encontrado?
· O direito é só a lei?
· Estudar direito é apenas estudar as leis em vigor?


2. FONTES DO DIREITO
· Procura encontrar fontes materiais e formais para o direito;
· A palavra fontes é utilizada no sentido de local onde o direitos surge, onde ele nasce.
· É a teoria mais utilizada, porém na atualidade é criticada por parte dos estudiosos;
· O direito tem que ser pensado a partir da realidade social, histórica, econômica e política.

3. FONTES MATERIAIS
· Fatores que criam o direito dando origem às normas válidas;
· Duas teorias: FUNCIONALISTAS e TEORIA DO CONFLITO SOCIAL
· Funcionalistas – o direito nasce com a função de expressar os interesses gerais da sociedade que são construir harmonia, paz e segurança.

4. FONTES MATERIAIS
· Teoria do Conflito Social – analisa o direito como resultado da luta contínua entre interesses opostos;
· Os interesses mais fortes tendem a prevalecer, porque têm melhores possibilidades de articulação e manifestação;
· É o que acontece com os interesses econômicos da propriedade latifundiária, ou da indústria farmacêutica, por exemplo.

5. FONTES FORMAIS
· São as que dão forma ao direito;
· Formulam normas válidas;
· Podem ser ESCRITA ou ORAL;
· Na atualidade as fontes são quase sempre escritas e acessíveis a todos, porque são públicas.
6. FONTES ESCRITAS
· São as leis no sentido AMPLO ou MATERIAL;
· São aquelas que atendem a quatro requisitos:
· São escritas;
· Entraram em vigor por decisão de autoridade competente;
· Foram estabelecidas em conformidade com o procedimento fixado em normas superiores;
· Têm por objetivo regulamentar direta ou indiretamente a organização da sociedade, tendo um certo grau de generalidade.

7. A HIERARQUIA DAS LEIS
· Por hierarquia das leis se entende que algumas normas são superiores às outras;
· As normas, para serem válidas no ordenamento jurídico, têm que respeitar o conteúdo, formal e material, da norma jurídica superior.

8. PIRÂMIDE HIERÁRQUICA DAS NORMAS
· CONSTITUIÇÃO FEDERAL;
· LEIS COMPLEMENTARES; LEIS ORDINÁRIAS; LEIS DELEGADAS; DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES; MEDIDAS PROVISÓRIAS;
· DECRETOS REGULAMENTARES;
· NORMAS INFERIORES: PORTARIAS, CIRCULARES....

9. A FORÇA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
· A Constituição Federal espalha no sistema normativo toda sua influência;
· É o PRINCÍPIO DA CONSTITUCIONALIDADE;
· Normas que ferirem o Princípio da Constitucionalidade deixam de pertencer ao ordenamento jurídico.

10. CATEGORIA DE LEIS
· LEI ORDINÁRIA;
· LEI COMPLEMENTAR;
· LEI DELEGADA.

11. LEI ORDINÁRIA
· São aquelas que são fruto da atividade típica e regular do Poder Legislativo;
· Deve ser aprovada por maioria simples do Congresso Nacional (Câmara e Senado) e aceita (sancionada) pelo Presidente da República;
· Pode regulamentar qualquer assunto que não seja de competência privativa de outras autoridades;
· Exemplos de leis ordinárias: Código Civil, Código Penal, Código de Processo Civil, Código de Processo Penal, Código de Defesa do Consumidor, Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente ...

12. LEI COMPLEMENTAR
· Tem como função tratar de certas matérias que a Constituição entende que devem ser reguladas por normas mais rígidas;
· Elas estão previstas expressamente na Constituição Federal e precisam de maioria absoluta na votação, conforme art. 69 da CF;
· Exige aprovação de maioria absoluta de deputados e senadores, e em seguida é sancionada pelo Presidente da República.

13. MAIORIA SIMPLES, MAIORIA ABSOLUTA E MAIORIA QUALIFICADA.
· Maioria simples – voto positivo do primeiro número inteiro superior à metade dos parlamentares presentes;
· Mas o número de presentes não pode ser inferior ao primeiro número inteiro superior à metade dos membros da casa (art. 47 da CF);
· Ex. Câmara dos Deputados tem 513 membros – primeiro número inteiro é 513:2= 256,5 ou 257 (primeiro número inteiro)
· A maioria simples será alcançada com o voto positivo de 129 deputados, ou seja, 257:2=128,5, ou 129 (primeiro número inteiro)

14. MAIORIA ABSOLUTA
· Voto positivo do primeiro número inteiro superior à metade de membros das casas legislativas (Art. 69 da CF);
· Câmara dos Deputados tem 513 deputados – será preciso o voto positivo de 257 que é o primeiro número inteiro superior à metade (256,5)

15. MAIORIA QUALIFICADA
· É o quorum exigido para a votação de determinadas matérias que necessitam para sua aprovação de maioria absoluta (metade mais um), maioria de 2/3, maioria de 3/5 etc;
· A maioria absoluta é uma forma de maioria qualificada.

16. LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR
· O fato de a lei complementar necessitar da aprovação absoluta dos parlamentares indica que ela é hierarquicamente superior à lei ordinária;
· Lei complementar não pode ser revogada por lei ordinária;
· Exemplo de Lei Complementar: criação de novos estados federativos.

17. LEI DELEGADA
· Ato normativo elaborado pelo Presidente da República após autorização específica do Congresso Nacional por meio de resolução;
· Não tem sido utilizada na atualidade.

18. OUTRAS ESPÉCIES NORMATIVAS
· Constituição – é fruto do poder constituinte originário e entra em vigor mediante uma decisão dos detentores do poder político;
· A constituição fixa as regras básicas de organização do poder estatal e da vida sócio-econômica, e configura as relações do Estado com os indivíduos e os demais Estados do mundo;
· A Constituição é o texto normativo com maior força jurídica no âmbito da ordem jurídica nacional.

19. EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
· É a espécie normativa que altera a Constituição Federal;
· Cria novas normas ou revoga as existentes;
· Deve ser aprovada pelo Congresso Nacional;
· Não pode modificar as chamadas cláusulas pétreas.

20. CLÁUSULAS PÉTREAS
· O artigo 60, parágrafo quarto, da CF estabelece que: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I- a forma federativa de Estado; II- o voto direto, secreto, universal e periódico; III- a separação dos Poderes; IV- os direitos e garantias individuais;
· Cláusulas pétreas só poderão ser modificadas por outro poder constituinte originário, votado especialmente para elaborar uma outra constituição federal.

21. MEDIDA PROVISÓRIA
· São atos normativos criados pelo Poder Executivo sem autorização do Poder Legislativo;
· Possuem força de lei formal;
· Pode ser editada pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência, seja para introduzir um novo regulamento, seja para revogar leis ordinárias anteriores;
· Deve ser aprovada pelo Congresso Nacional no prazo de 120 dias após sua criação.

22. MEDIDA PROVISÓRIA
· Entre 1988 e 2001 foram editadas 6.110 medidas provisórias no Brasil;
· Todas tinham relevância e urgência?
· A Emenda Constitucional n. 32, de 11.09.2001, tentou limitar o uso de medidas provisórias, mas a realidade demonstra que isso não se realizou integralmente;
· Quais os prejuízos das MP´s?

23. DECRETO LEGISLATIVO
· É o ato normativo emitido pelo Congresso Nacional e não está sujeito à sanção do Presidente da República;
· Regula os assuntos do art. 49 da CF, que são de exclusiva competência do Congresso Nacional;
· Vamos ver alguns exemplos do artigo 49?

24. DECRETOS E REGULAMENTOS
· Normas elaboradas pelo Presidente da República com o objetivo de concretizar as leis no sentido formal, tornando concreto o que for necessário para sua aplicação;
· Estão expressamente previstos no artigo 84, IV, da Constituição Federal.

25. INSTRUÇÃO
· Norma emitida por um Ministro de Estado para regulamentar a execução de leis, decretos e regulamentos (art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal);
· Portaria, circular, ordem de serviço são criadas por autoridades do Poder Executivo para orientar a atividade da administração na execução das leis.

26. INFLAÇÃO LEGISLATIVA
· Somos um país que produz um número excessivo de leis anos após ano. Há estimativa oficial de que existam no Brasil do Império até nossos dias 200.000 textos legislativos federais;
· Desses cerca de 45.000 continuam em vigor;
· Os textos legislativos não primam pela perfeição técnica e nem pela harmonia administrativa, o que causa inúmeros problemas;
· No Brasil, se acredita que “lei resolve”;
· Não seria melhor nos dedicarmos à interpretação??

27. OUTRAS FONTES DO DIREITO
· São as fontes não formais;
· Jurisprudência – conjunto de decisões uniformes dos tribunais, resultantes das mesmas decisões para casos semelhantes;
· Doutrina – produção intelectual de juristas que, quase sempre, não é produzida de modo científico.

28. OUTRAS FONTES DO DIREITO
· COSTUMES – surge da consciência coletiva de um grupo social. Deve ser geral, ou seja, largamente disseminado na sociedade, ou atingir uma parcela específica da sociedade;
· Seu campo de utilização é principalmente o direito empresarial, no qual práticas constante e repetitivamente utilizadas acabam por se tornar mais conhecidas que a própria lei;
· Ex. cheque pré-datado.

29. OUTRAS FONTES DO DIREITO
· USOS – também é uma prática social reiterada, mas não tem a mesma força do costume. Normalmente, falta ao uso a consciência da obrigatoriedade que é característica do costume;
· É também comum em setores sociais que realizam determinados negócios jurídicos.

30. OUTRAS FONTES DO DIREITO
· ANALOGIA – é o processo de raciocínio lógico pelo qual o juiz estende um preceito legal a casos não diretamente compreendidos na descrição legal.
· O juiz pesquisa a vontade da lei para transportá-la aos casos que o texto legal não atinge expressamente.
· Ex. adoção de crianças por pessoas do mesmo sexo em regime de união estável.

31. OUTRAS FONTES DO DIREITO
· PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO – é o meio pelo qual o juiz procura o que há de mais elevado na cultura jurídica universal, para encontrar elementos que lhe permitam dar substrato jurídico à sua decisão;
· O juiz não pode deixar de julgar um caso concreto por não encontrar uma lei que a ele se aplique;
· Nesses casos, deverá recorrer a princípios de direito consagrados e que possam ajudá-lo a embasar a decisão.

32. OUTRAS FONTES DO DIREITO
· EQUIDADE – consiste no trabalho do juiz de “aparar as arestas na aplicação da lei dura e crua, para que uma injustiça não seja cometida”, segundo Silvio de Salvio Venosa;
· É uma fonte de forte tendência filosófica, que contribui para firmar a convicção do magistrado sobre a aplicação da lei ao caso concreto;
· É uma forma de abrandar a universalidade da lei na sua aplicação ao caso específico.


Fonte: Sites da Internet

Nenhum comentário:

Postar um comentário