quarta-feira, 21 de abril de 2010

O que são hierarquia das leis?

O que são hierarquia das leis?



CF. Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I – Constituição;
II - Emendas Constitucionais;
III - Leis Complementares;
IV - Leis Ordinárias;
V - Leis Delegadas;
VI - Medidas Provisórias;
VII - Decretos Legislativos;
VIII - Resoluções.


Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis.”

É o que se chama de hierarquia das normas, representada pela pirâmide hierárquica proposta por Kelsen.

Dentro desta hierarquia, a Constituição está acima de todas as normas, ela é quem rege o direito brasileiro, em tese as normas constitucionais não podem ser contrariadas por nenhuma lei.

Constituição ou Carta Magna é um conjunto de regras de governo, muitas vezes codificada como um documento escrito, que enumera e limita os poderes e funções de uma entidade política. Essas regras formam, ou seja, constituir, o que a entidade é.

Emenda Constitucional: tem por objetivo permitir modificações pontuais na Constituição, sem a necessidade de abolir toda a Carta Magna vigente e construir uma Constituição inteiramente nova. É como se fosse uma emenda mesmo, adicionando normas conforme a necessidade do povo e do país.

Algumas matérias não podem ser objeto de emenda constitucional. Art. 60 - § 4º, §

Lei complementar: A lei complementar só cabe nos casos previstos na CF, isso é, quando a Constituição expressa: "lei Complementar disporá sobre". Exemplo: (Art. 142 § 1º – Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas (LC 69/91, 97/99 e 117/04))

Lei ordinária: Lei ordinária é aquela que tem seu campo material alcançado por exclusão, ou seja, o que a CF não prevê que será legislado através de lei complementar é feito por lei ordinária. (código penal, código civil etc.)

Diferença entre lei complementar e lei ordinária: A Lei complementar é aquela que completa matéria prevista na CF “Lei Complementar disporá sobre...." e a Lei Ordinária é aquela que tem seu campo material alcançado por exclusão, ou seja, o que a CF não prevê que será legislado através de lei complementar é feito por lei ordinária.

Entre ambas não há hierarquia, apenas atuam em campos diferentes.

Leis Delegadas: um ato normativo elaborado pelo chefe do poder executivo no âmbito federal, estadual e municipal, com a autorização da sua respectiva casa legislativa, para casos de relevância e urgência, quando a produção de uma lei ordinária levaria muito tempo para dar uma resposta à situação. O chefe do executivo solicita a autorização, e o poder legislativo, fixa o conteúdo e os termos de seu exercício. Depois de criada a lei pelo chefe do executivo, ela é remetida ao legislativo para avaliação e aprovação. Considerando que os limites foram respeitados e que a lei é conveniente, o legislativo a aprova, contudo essa norma entra no sistema jurídico na qualidade de lei ordinária. As leis delegadas não admitem emendas.

Algumas matérias não podem ser objeto de delegação. CF. Art. 68 - § 1º, § 2º, § 3º

Medidas Provisórias: é um ato unipessoal do presidente da República, com força de lei, sem a participação do Poder Legislativo, que somente será chamado a discuti-la e aprová-la em momento posterior. O pressuposto da MP é urgência e relevância.

Algumas matérias não podem ser objeto de medidas provisórias. CF Art. 62 - §§

Decreto Legislativo: É um tipo de norma que pode ser elaborada apenas pelo Congresso Nacional, não sujeita a sansão ou veto e sendo promulgada pelo Presidente do Senado.

CF. Art.49

Relaciona-se a competências privadas ou do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, não estando sujeitas a sansão ou veto, sendo promulgadas pela Mesa da respectiva Casa.

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