sábado, 29 de maio de 2010

Direitos difusos, coletivos, individuais e homogêneos

Direitos difusos, coletivos, individuais e homogêneos


Os direitos difusos, coletivos, individuais e homogêneos nasceram com a Constituição Federal de 1988, e foram materializados com a Politica nacional do Meio ambiente em 1981, com a Lei de Ação Civil Pública - Lei 7.347/85 e com o Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90. Após outras legislações contemplaram esses direitos.

Podem significar o alcance de um determinado direito em relação a um indivíduo ou grupo de indivíduos. A defesa destes direitos pode ser exercida pelo Ministério Público.


Definição

Direitos difusos são direitos amplos, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, ou seja, para que se satisfaça um de seus sujeitos, deve satisfazer-se a todos, pela sua tranindividualidade e pela própria indeterminação de seus sujeitos. P.ex.: direito a respirar um ar puro, a um meio ambiente equilibrado, qualidade de vida, entre outros bens da vida que pertencem à massa de indivíduos e cujos prejuízos de uma eventual reparação de dano não podem ser individualmente calculados.

Direitos coletivos são direitos de pessoas ligadas por uma relação jurídica base entre si ou com a parte contrária, e seus sujeitos são indeterminados, mas determináveis por grupos. Há também a indivisibilidade do direito, pois não seria possível conceber tratamento diferenciado aos diversos interessados coletivamente, desde que ligados pela mesma relação jurídica. Como exemplo, citem-se os direitos de determinadas categorias sindicais que podem, inclusive, agir por meio de seus sindicatos.

Direitos individuais homogêneos são aqueles que dizem respeito a pessoas que, ainda que indeterminadas num primeiro momento, poderão ser determinadas no futuro, e cujos direitos são ligadas por um evento de origem comum. Tais direitos podem ser tutelados coletivamente muito mais por uma opção de política do que pela natureza de seus direitos, que são individuais, unidos os seus sujeitos pela homogeneidade de tais direitos num dado caso.

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