quinta-feira, 18 de março de 2010

2º dia de Aula - Direito Civil 1


2º dia de Aula - Direito Civil 1 // VIGÊNCIA DA LEI

No segundo dia a aula foi de Direito Civil 1 com a Profª Estefania, Gostei muito da Aula, a professora é joia mesmo, Ela não deixa a aula ficar monótona, um porre, prende a atenção, e fica meia alterada quando a sala vira uma bagunça. aqui esta um resumo da aula de hoje.

VIGÊNCIA DA LEI

Vigência da Lei: qualidade temporal da norma, é o prazo que delimita seu prazo de validade.
Fases da criação da Lei: elaboração, promulgação e publicação. Somente após a publicação no diário oficial é que a lei começa a vigorar, observada a regra do art. 1º da LICC.
Vacatio legis: Intervalo entre a data da publicação e a sua entrada em vigor.


Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

Caput: Se não constar na Publicação da lei quando ela entrara em vigor, quando não estipular uma data, um prazo para que aquela lei entre em vigor, ela passara a valer no prazo de 45 dias pois da sua publicação.


§1º Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

Isso se refere a Leis que vão ter alguma alteração no exterior, um exemplo são embaixadas, consulados etc.


§ 2o A vigência das leis, que os Governos Estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começa no prazo que a legislação estadual fixar. (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).

Lei revogada.


§3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

Vamos a um exemplo: se for publicado no diário oficial no dia 10 de Janeiro de 2010, uma lei que determine:

Art. 1º Aos domingos ninguém vai poder tomar suco de laranja.

§1º O suco de laranja em pó de saquinho é permitido.

Art. 2º As segundas-feiras o horário de trabalho vai só até o meio-dia.


e que essa lei entra em vigor no prazo de 90 dias a partir da data de publicação, mas depois de passar 70 dias essa lei sofre uma modificação, uma correção. o Legislador entendeu que no domingo de páscoa é permitido tomar o o suco sem problemas.


Art. 1º Aos domingos ninguém vai poder tomar suco de laranja.

§1º O suco de laranja em pó de saquinho é permitido.

§2º exceto no domingo de páscoa.

Art. 2º As segundas-feiras o horário de trabalho vai só até o meio-dia.


Sendo assim o Art. 2º entra em vigor no dia 10 de abril, 90 dias apos a sua publicação e parágrafo 1º só entra em vigor no dia 20 de junho, 90 dias depois da correção de da lei que estava em Vacância.


Vacatio legis = Vacância:

Período necessário para que determinada(s) lei(s) entrem em vigor e tenham eficácia.(possam ser exigidas), normalmente 45 dias se não definida na própria lei.


§4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

Aqui nem tem o que comentar né, é isso que está escrito ai.


REVOGAÇÃO DA LEI

Revogação: é a supressão da força obrigatória da lei, retirando-lhe a eficácia.
Conceito por Maria Helena Diniz: “o ato de revogar consiste em tornar sem efeito uma norma, retirando sua obrigatoriedade.
Revogação (gênero): pode ser parcial (derrogação) ou total (ab-rogação).
Repristinação: é a restauração da lei revogada pelo fato da lei revogadora ter perdido sua vigência.


Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.


OBRIGATORIEDADE DA LEI

Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Princípio da obrigatoriedade da lei;

Visa dar eficácia global ao ordenamento jurídico, que estaria comprometido caso admitisse a alegação de ignorância da lei (necessidade social);


APLICAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEI

Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.


INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS

Interpretação das normas: interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica.

Hermenêutica: ciência da interpretação das leis.

Métodos de interpretação:

Interpretação autêntica: quando o seu sentido é explicado por uma outra lei; o legislador reconhece a ambigüidade da norma e vota outra com o fim de esclarecer aquela;

Interpretação doutrinária: quando provém dos doutrinadores;

Interpretação jurisprudencial: quando feita pela jurisprudência, pelos Tribunais, não tem força vinculante mas influencia fortemente os julgamentos;


INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS

Meios de interpretação:

Interpretação gramatical ou literal: baseada nas regras da lingüística;

Interpretação lógica: a que visa reconstruir o pensamento do legislador, apurar o sentido e a finalidade da norma;

Interpretação histórica: estudo da relação com o momento em que a lei foi editada;

Interpretação sistemática: harmonização do texto em exame com o sistema jurídico como um todo; parte do pressuposto que uma lei não existe isoladamente;

Interpretação teleológica ou social: quando se examinam os fins sociais para os quais a lei foi editada (art. 5º, LICC).

Nenhum comentário:

Postar um comentário