- Alienante: Aquele que transferiu a coisa viciada, de forma onerosa;
- Evicto: (adquirente ou evencido): Aquele que perdeu a coisa adquirida;
- Evitor: (evencente): Aquele que ganhou a ação judicial ou teve a seu favor a apreensão da coisa;

Os fatos humanos que o código civil brasileiro considera geradores de obrigação são: a) os contratos; b) as declarações unilaterais de vontade; e c) os atos ilícitos, dolosos e culposos.
Segundo Aurélio: a Justiça pode ser definida como virtude que consiste em dar a cada um, em conformidade com o direito, o que por direito lhe pertence.
Relação Jurídica é a relação social que esta regulamentada pela norma jurídica, dando aos indivíduos dessa relação o direito subjetivo que é o direito de agir amparados pelo direito positivo, assim há direitos e deveres entre as partes. Não estando o objeto dessa relação positivado não existe então a relação jurídica e sim somente uma relação social, não havendo direitos ou deveres entre as partes.
Segundo Miguel Reale, "quando uma relação de homem para homem se subsume ao modelo normativo instaurado pelo legislador, essa realidade concreta é reconhecida como sendo jurídica".
Pontes de Miranda assinala que "relação jurídica é a relação inter-humana, a que a regra jurídica, incidindo sobre os fatos, torna jurídica".
Os direitos difusos, coletivos, individuais e homogêneos nasceram com a Constituição Federal de 1988, e foram materializados com a Politica nacional do Meio ambiente em 1981, com a Lei de Ação Civil Pública - Lei 7.347/85 e com o Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90. Após outras legislações contemplaram esses direitos.
Podem significar o alcance de um determinado direito em relação a um indivíduo ou grupo de indivíduos. A defesa destes direitos pode ser exercida pelo Ministério Público.
Direitos difusos são direitos amplos, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, ou seja, para que se satisfaça um de seus sujeitos, deve satisfazer-se a todos, pela sua tranindividualidade e pela própria indeterminação de seus sujeitos. P.ex.: direito a respirar um ar puro, a um meio ambiente equilibrado, qualidade de vida, entre outros bens da vida que pertencem à massa de indivíduos e cujos prejuízos de uma eventual reparação de dano não podem ser individualmente calculados.
Direitos coletivos são direitos de pessoas ligadas por uma relação jurídica base entre si ou com a parte contrária, e seus sujeitos são indeterminados, mas determináveis por grupos. Há também a indivisibilidade do direito, pois não seria possível conceber tratamento diferenciado aos diversos interessados coletivamente, desde que ligados pela mesma relação jurídica. Como exemplo, citem-se os direitos de determinadas categorias sindicais que podem, inclusive, agir por meio de seus sindicatos.
Direitos individuais homogêneos são aqueles que dizem respeito a pessoas que, ainda que indeterminadas num primeiro momento, poderão ser determinadas no futuro, e cujos direitos são ligadas por um evento de origem comum. Tais direitos podem ser tutelados coletivamente muito mais por uma opção de política do que pela natureza de seus direitos, que são individuais, unidos os seus sujeitos pela homogeneidade de tais direitos num dado caso.
Gorjeta é tratada na Câmara dos Deputados
Hoje na Aula de IED, o prof. Meschiatti, falou que tinha um projeto de lei tramitando na câmara dos deputados discutindo as Gorjetas dos Garçons em bares e restaurantes.
(O Projeto de lei PL 252/2007) de autoria do deputado Gilmar Machado, do PT mineiro, define até que a gorjeta tenha natureza de salário, obrigando o empregador a dividir os valores entre garçons e trabalhadores semelhantes que trabalhem no mesmo horário.
Outra proposta (PL7037/2010), de autoria do deputado Íris Simões, do PR do Paraná, propõe que os 10% sejam calculados apenas nas despesas com comida.
E tem mais, tem uma proposta aprovada no Senado que vai chegar a Câmara para que a gorjeta passe de 10% para 20% na madrugada. Veja você aonde chega de palhaçada desses políticos, gorjeta é algo que eu dou pro garçom se quiser, ninguém da gorjeta porque existe uma lei, uma norma jurídica que diz que eu tenho que dar 10% do valor consumido/serviços ao garçom, isso é uma regra da sociedade, é um costume da sociedade em todo o mundo, ai me vem um deputado que não tem mais o que fazer e começa a inventar projetos de lei sem a menor importância e sem o menor cabimento, tanta coisa importante pra se discutir naquele vaso sanitário, porque a câmara e senado da republica não passa de um vaso sanitário que em sua maioria só sai merda, essa é mais uma lei que "não vai pegar".
Analise bem o exemplo que o deputado Íris Simões, do PR do Paraná deu:
"Se um casal, as pessoas se encontram no restaurante e resolvem tomar um vinho que custa 300 reais. Como é que ele deve pagar mais 10% sobre essa bebida? Então o que eu estou buscando? Exatamente é o serviço do garçom, que é na alimentação, que é o que dá realmente o trabalho."
Pelo amor de Deus em deputado, vossa excelência não deve fazer a menor idéia que quanto ta o salário mínimo nesse pais, acha mesmo que os casais que ganham 2 salários mínimos juntos e olhe lá, vão a um restaurante e pagam 300 reais em um vinho. O Sr. Deve ganhar com todos os descontos no mínimo uns 20 mil por mês, sendo assim pode pagar 300 reais em um vinho, se eu fizer isso deixo de comer.
Pra mostrar como é verdade ai esta o link do próprio site da câmara. http://www.camara.gov.br/internet/radiocamara/default.asp?selecao=MAT&Materia=103485
Sou de total acordo que exista uma legislação que proteja a gorjeta dos garçons e trabalhadores da área, para que o dinheiro não fique na mão de patrões pilantras e sem vergonhas, mas somente isso, somente garantir esse direito. Agora querer que o estado se intrometa na relação cliente - garçom só pode ser idéia de que quem não vive nesse país e acha que tudo aqui está ótimo e maravilhoso. se eu ganhasse o que eles ganham talvez também achasse que esta tudo maravilha.
ESTAMOS PERDIDOS....... O melhor mesmo foi o comentario feito sobre a materia
Ladrões furtam rádios comunicadores de viaturas Policiais tentam elucidar misterioso furto registrado na Delegacia de Defesa da Mulher
20/04/2010 - 16h54 Renê Moreira
A Polícia Civil de Franca tenta elucidar o sumiço dos rádios comunicadores de duas viaturas que estavam trancadas dentro da (DDM) Delegacia de Defesa da Mulher. Os rádios desapareceram no último final de semana, quando não havia ninguém na delegacia. O problema é que a repartição não apresenta sinais de arrombamento. E os muros são dotados de cercas elétricas que não foram danificadas. Os veículos estavam no pátio interno e o delegado interino da DDM, Luis Carlos da Silva, tenta agora descobrir os autores do furto. Como primeira medida ele diz que irá verificar as imagens do circuito interno de monitoramento.
O que são hierarquia das leis?
I – Constituição;
II - Emendas Constitucionais;
III - Leis Complementares;
IV - Leis Ordinárias;
V - Leis Delegadas;
VI - Medidas Provisórias;
VII - Decretos Legislativos;
VIII - Resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis.”
É o que se chama de hierarquia das normas, representada pela pirâmide hierárquica proposta por Kelsen.
Dentro desta hierarquia, a Constituição está acima de todas as normas, ela é quem rege o direito brasileiro, em tese as normas constitucionais não podem ser contrariadas por nenhuma lei.
Constituição ou Carta Magna é um conjunto de regras de governo, muitas vezes codificada como um documento escrito, que enumera e limita os poderes e funções de uma entidade política. Essas regras formam, ou seja, constituir, o que a entidade é.
Emenda Constitucional: tem por objetivo permitir modificações pontuais na Constituição, sem a necessidade de abolir toda a Carta Magna vigente e construir uma Constituição inteiramente nova. É como se fosse uma emenda mesmo, adicionando normas conforme a necessidade do povo e do país.
Algumas matérias não podem ser objeto de emenda constitucional. Art. 60 - § 4º, § 5º
Lei complementar: A lei complementar só cabe nos casos previstos na CF, isso é, quando a Constituição expressa: "lei Complementar disporá sobre". Exemplo: (Art. 142 § 1º – Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas (LC 69/91, 97/99 e 117/04))
Lei ordinária: Lei ordinária é aquela que tem seu campo material alcançado por exclusão, ou seja, o que a CF não prevê que será legislado através de lei complementar é feito por lei ordinária. (código penal, código civil etc.)
Diferença entre lei complementar e lei ordinária: A Lei complementar é aquela que completa matéria prevista na CF “Lei Complementar disporá sobre...." e a Lei Ordinária é aquela que tem seu campo material alcançado por exclusão, ou seja, o que a CF não prevê que será legislado através de lei complementar é feito por lei ordinária.
Entre ambas não há hierarquia, apenas atuam em campos diferentes.
Leis Delegadas: um ato normativo elaborado pelo chefe do poder executivo no âmbito federal, estadual e municipal, com a autorização da sua respectiva casa legislativa, para casos de relevância e urgência, quando a produção de uma lei ordinária levaria muito tempo para dar uma resposta à situação. O chefe do executivo solicita a autorização, e o poder legislativo, fixa o conteúdo e os termos de seu exercício. Depois de criada a lei pelo chefe do executivo, ela é remetida ao legislativo para avaliação e aprovação. Considerando que os limites foram respeitados e que a lei é conveniente, o legislativo a aprova, contudo essa norma entra no sistema jurídico na qualidade de lei ordinária. As leis delegadas não admitem emendas.
Algumas matérias não podem ser objeto de delegação. CF. Art. 68 - § 1º, § 2º, § 3º
Medidas Provisórias: é um ato unipessoal do presidente da República, com força de lei, sem a participação do Poder Legislativo, que somente será chamado a discuti-la e aprová-la em momento posterior. O pressuposto da MP é urgência e relevância.
Algumas matérias não podem ser objeto de medidas provisórias. CF Art. 62 - §§
Decreto Legislativo: É um tipo de norma que pode ser elaborada apenas pelo Congresso Nacional, não sujeita a sansão ou veto e sendo promulgada pelo Presidente do Senado.
CF. Art.49
O QUE É O BOLSA FAMÍLIA, BOLSA GÁS? É ISSO AI ABAIXO
O pensamento abaixo foi ESCRITO POR ADRIAN ROGERS NO ANO DE 1931 !!!
"É impossível levar o pobre à prosperidade através de legislações que punem os ricos pela prosperidade.
Por cada pessoa que recebe sem trabalhar, outra pessoa deve trabalhar sem receber.
O governo não pode dar para alguém aquilo que não tira de outro alguém.
Quando metade da população entende a idéia de que não precisa trabalhar, pois a outra metade da
população irá sustentá-la, e quando esta outra metade entende que não vale mais a pena trabalhar
para sustentar a primeira metade, então chegamos ao começo do fim de uma nação.
É impossível multiplicar riqueza dividindo-a."
Adrian Rogers, 1931
" NÃO SE ESQUEÇA DA PRÓXIMA ELEIÇÃO "
Questão Prova para Juiz de Direito Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ESCOLA JUDICIAL DES. EDÉSIO FERNANDES CONCURSO PARA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - 2005
Prezado(a) candidato(a)
Coloque seu número de inscrição, nome e assinatura no espaço abaixo. Antes de começar a
fazer a prova, confira se este caderno contém, ao todo, 100 (cem) questões de múltipla escolha. Havendo algum problema, informe imediatamente ao aplicador de provas, para que ele tome as providências necessárias.
Nº de inscrição: ___________________
Nome: ___________________________________________________________________
Assinatura: ________________________________________________________________
Questão nº 1
Conforme o Código Civil, é CORRETO afirmar que a lei põe a salvo os direitos do nascituro, desde:
(A) cento e oitenta dias de gestação.
(B) a concepção.
(C) o nascimento com vida.
(D) cento e vinte dias de gestação.
VIGÊNCIA DA LEI
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Caput: Se não constar na Publicação da lei quando ela entrara em vigor, quando não estipular uma data, um prazo para que aquela lei entre em vigor, ela passara a valer no prazo de 45 dias pois da sua publicação.
§1º Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
Isso se refere a Leis que vão ter alguma alteração no exterior, um exemplo são embaixadas, consulados etc.
§ 2o A vigência das leis, que os Governos Estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começa no prazo que a legislação estadual fixar. (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).
Lei revogada.
§3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
Vamos a um exemplo: se for publicado no diário oficial no dia 10 de Janeiro de 2010, uma lei que determine:
Art. 1º Aos domingos ninguém vai poder tomar suco de laranja.
§1º O suco de laranja em pó de saquinho é permitido.
Art. 2º As segundas-feiras o horário de trabalho vai só até o meio-dia.
e que essa lei entra em vigor no prazo de 90 dias a partir da data de publicação, mas depois de passar 70 dias essa lei sofre uma modificação, uma correção. o Legislador entendeu que no domingo de páscoa é permitido tomar o o suco sem problemas.
Art. 1º Aos domingos ninguém vai poder tomar suco de laranja.
§1º O suco de laranja em pó de saquinho é permitido.
§2º exceto no domingo de páscoa.
Art. 2º As segundas-feiras o horário de trabalho vai só até o meio-dia.
Sendo assim o Art. 2º entra em vigor no dia 10 de abril, 90 dias apos a sua publicação e parágrafo 1º só entra em vigor no dia 20 de junho, 90 dias depois da correção de da lei que estava em Vacância.
Vacatio legis = Vacância:
Período necessário para que determinada(s) lei(s) entrem em vigor e tenham eficácia.(possam ser exigidas), normalmente 45 dias se não definida na própria lei.
§4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Aqui nem tem o que comentar né, é isso que está escrito ai.
REVOGAÇÃO DA LEI
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
OBRIGATORIEDADE DA LEI
Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
•Princípio da obrigatoriedade da lei;
•Visa dar eficácia global ao ordenamento jurídico, que estaria comprometido caso admitisse a alegação de ignorância da lei (necessidade social);
APLICAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEI
Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS
Interpretação das normas: interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica.
Hermenêutica: ciência da interpretação das leis.
Métodos de interpretação:
Interpretação autêntica: quando o seu sentido é explicado por uma outra lei; o legislador reconhece a ambigüidade da norma e vota outra com o fim de esclarecer aquela;
Interpretação doutrinária: quando provém dos doutrinadores;
Interpretação jurisprudencial: quando feita pela jurisprudência, pelos Tribunais, não tem força vinculante mas influencia fortemente os julgamentos;
INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS
Meios de interpretação:
Interpretação gramatical ou literal: baseada nas regras da lingüística;
Interpretação lógica: a que visa reconstruir o pensamento do legislador, apurar o sentido e a finalidade da norma;
Interpretação histórica: estudo da relação com o momento em que a lei foi editada;
Interpretação sistemática: harmonização do texto em exame com o sistema jurídico como um todo; parte do pressuposto que uma lei não existe isoladamente;
Interpretação teleológica ou social: quando se examinam os fins sociais para os quais a lei foi editada (art. 5º, LICC).