VIGÊNCIA DA LEI
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Caput: Se não constar na Publicação da lei quando ela entrara em vigor, quando não estipular uma data, um prazo para que aquela lei entre em vigor, ela passara a valer no prazo de 45 dias pois da sua publicação.
§1º Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
Isso se refere a Leis que vão ter alguma alteração no exterior, um exemplo são embaixadas, consulados etc.
§ 2o A vigência das leis, que os Governos Estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começa no prazo que a legislação estadual fixar. (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).
Lei revogada.
§3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
Vamos a um exemplo: se for publicado no diário oficial no dia 10 de Janeiro de 2010, uma lei que determine:
Art. 1º Aos domingos ninguém vai poder tomar suco de laranja.
§1º O suco de laranja em pó de saquinho é permitido.
Art. 2º As segundas-feiras o horário de trabalho vai só até o meio-dia.
e que essa lei entra em vigor no prazo de 90 dias a partir da data de publicação, mas depois de passar 70 dias essa lei sofre uma modificação, uma correção. o Legislador entendeu que no domingo de páscoa é permitido tomar o o suco sem problemas.
Art. 1º Aos domingos ninguém vai poder tomar suco de laranja.
§1º O suco de laranja em pó de saquinho é permitido.
§2º exceto no domingo de páscoa.
Art. 2º As segundas-feiras o horário de trabalho vai só até o meio-dia.
Sendo assim o Art. 2º entra em vigor no dia 10 de abril, 90 dias apos a sua publicação e parágrafo 1º só entra em vigor no dia 20 de junho, 90 dias depois da correção de da lei que estava em Vacância.
Vacatio legis = Vacância:
Período necessário para que determinada(s) lei(s) entrem em vigor e tenham eficácia.(possam ser exigidas), normalmente 45 dias se não definida na própria lei.
§4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Aqui nem tem o que comentar né, é isso que está escrito ai.
REVOGAÇÃO DA LEI
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
OBRIGATORIEDADE DA LEI
Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
•Princípio da obrigatoriedade da lei;
•Visa dar eficácia global ao ordenamento jurídico, que estaria comprometido caso admitisse a alegação de ignorância da lei (necessidade social);
APLICAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEI
Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS
Interpretação das normas: interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica.
Hermenêutica: ciência da interpretação das leis.
Métodos de interpretação:
Interpretação autêntica: quando o seu sentido é explicado por uma outra lei; o legislador reconhece a ambigüidade da norma e vota outra com o fim de esclarecer aquela;
Interpretação doutrinária: quando provém dos doutrinadores;
Interpretação jurisprudencial: quando feita pela jurisprudência, pelos Tribunais, não tem força vinculante mas influencia fortemente os julgamentos;
INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS
Meios de interpretação:
Interpretação gramatical ou literal: baseada nas regras da lingüística;
Interpretação lógica: a que visa reconstruir o pensamento do legislador, apurar o sentido e a finalidade da norma;
Interpretação histórica: estudo da relação com o momento em que a lei foi editada;
Interpretação sistemática: harmonização do texto em exame com o sistema jurídico como um todo; parte do pressuposto que uma lei não existe isoladamente;
Interpretação teleológica ou social: quando se examinam os fins sociais para os quais a lei foi editada (art. 5º, LICC).
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